Projeto de Lei Ordinária nº 34 de 2023 | Parecer CPJ pela Inconstitucionalidade | 01/09/2023 (Projeto de Lei Ordinária nº 34 de 2023)

Tramitação

Data Tramitação

01/09/2023

Unidade Local

CPJ - Comissão Permanente de Justiça

Unidade Destino

Direção Legislativa - DIRLEG

Data Encaminhamento

01/09/2023

Data Fim Prazo

 

Status

Parecer CPJ pela Inconstitucionalidade

Turno

Único

Urgente ?

Não

Texto da Ação

COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA
PROJETO DE LEI Nº 34/2023

“Determina a realização de audiências públicas como requisito para que o município de Baixo Guandu/ES realize empréstimos junto a instituições financeiras e dá outras providências”

PARECER

Foi encaminhado a essa Comissão para emissão de parecer, o Projeto de Lei acima especificado que dispõe sobre criação de requisito prévio como condição para realização de empréstimo pelo ente público municipal. O projeto é de iniciativa parlamentar.
Objetivo relatório, essa Comissão passa a análise jurídica.
Já há requisitos exigidos na lei federal para a contração de empréstimos por parte dos entes federativos e esta comissão não vê como se poderia criar outros a nível municipal.
Veja-se o teor do artigo 32 da Lei de Responsabilidade Fiscal:
Art. 32. O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente.
§ 1º O ente interessado formalizará seu pleito fundamentando-o em parecer de seus órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o interesse econômico e social da operação e o atendimento das seguintes condições:
I - existência de prévia e expressa autorização para a contratação, no texto da lei orçamentária, em créditos adicionais ou lei específica;
II - inclusão no orçamento ou em créditos adicionais dos recursos provenientes da operação, exceto no caso de operações por antecipação de receita;
III - observância dos limites e condições fixados pelo Senado Federal;
IV - autorização específica do Senado Federal, quando se tratar de operação de crédito externo;
V - atendimento do disposto no inciso III do art. 167 da Constituição;
VI - observância das demais restrições estabelecidas nesta Lei Complementar.

Se já existe lei federal com os requisitos, a comissão entende ser inconstitucional a criação de outros, especialmente porque está sendo feito por iniciativa parlamentar, impondo acréscimo de novas condicionantes que a lei federal não previu.
Feitas tais considerações sobre iniciativa e juridicidade, embasado no artigo 37 combinado com o artigo 57 do Regimento Interno, esta Comissão, por unanimidade, vota pela INCONSTITUCIONALIDADE do projeto em tela, pelo motivo exposto, determinando que seu parecer seja submetido a Plenário antes do envio do projeto às demais comissões.