Lei Ordinária nº 2.994, de 20 de maio de 2019
Art. 1º.
Fica criada a Área Verde situada às margens da Rodovia BR-259, como espaço territorial especialmente protegido, denominada PARQUE MUNICIPAL DA LAGOA.
Art. 2º.
A Área Verde do PARQUE MUNICIPAL DA LAGOA compreende uma área pública situada no perímetro urbano, com extensão de 101.517,67 M2 conforme mapa na escala 115.000 (anexo l), com a poligonal descrita no memorial descritivo constante no anexo II, partes integrantes desta Lei.
Parágrafo único
Os limites estabelecidos no mapa do anexo I poderão ser ampliados com a inclusão de novas áreas públicas ou particulares mediante doação, cessão, permissão de uso, termo de parceria, desapropriação ou instrumento equivalente.
Art. 3º.
O PARQUE MUNICIPAL DA LAGOA tem por objetivos:
I –
recuperar e conservar os elementos hídricos e seu entorno;
II –
recuperar e proteger as áreas de preservação, harmonizando com as atividades de lazer e recreação;
III –
disponibilizar um ambiente de lazer e recreação para a população;
IV –
disponibilizar espaços para promoção de educação ambiental e apresentações culturais;
V –
valorizar o potencial natural na área.
Art. 4º.
Compete à Secretaria de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente, como órgão gestor do PARQUE MUNICIPAL DA LAGOA:
I –
elaborar o Plano de Uso do Parque, garantindo seu caráter participativo;
II –
direcionar recursos oriundos de compensação ambiental para ações de reflorestamento e manutenção do parque e outras atividades de interesse;
III –
direcionar obrigações decorrentes do cumprimento de condicionantes ambientais para ações de reflorestamento e manutenção do parque e outras atividades de interesse;
IV –
elaborar, aprovar e/ou implantar projetos de interesse público propostos para a área;
V –
orientar e intermediar parcerias com agentes públicos ou privados relacionados com o parque
Art. 5º.
A implantação do PARQUE MUNICIPAL DA LAGOA considerará as seguintes medidas, obras e providências, a serem adotadas/executadas pelo poder público:
I –
físicas, com a delimitação dos limites do Parque mediante afixação de marcos georreferenciados, estruturas ou medidas arquitetônicas e paisagísticas equivalentes;
II –
ambientais, por meio de reflorestamento de parte da área utilizando espécies exclusivamente nativas e adoção de medidas para conservação ambiental do lago;
III –
sociais, com a caracterização do perfil socioeconômico das comunidades abrangidas e dos usuários em potencial;
IV –
educacionais, com a previsão e inclusão de espaços que permitam o ensino formal e não formal, a participação de escolas municipais e universidades, com ênfase em trabalhos integrados de educação ambiental e pesquisa;
V –
adoção de tecnologias sustentáveis de baixo impacto, nos equipamentos de iluminação, saneamento, mobiliário urbano e construção, em toda a área de intervenção e obras públicas do entorno;
VI –
segurança, com consulta e participação das autoridades de segurança pública, militar ou civil;
VII –
lazer, com a construção e instalação de equipamentos de lazer, esporte, cultura, recreação, e contemplação;
VIII –
comércio, com a construção e a delimitação de espaços físicos apropriados para a construção padronizada de atividades comerciais e de serviços de micro porte, a serem cedidos mediante processo licitatório, nos termos da Lei Orgânica, revertendo a contraprestação pecuniária à execução das atividades e ações previstas no Plano de Uso do Parque;
IX –
mobilidade e acessibilidade, com a construção de passeios e ciclovias integrados e articulados com o sistema viário existente;
X –
saneamento, com a construção de equipamentos, medidas e estruturas de coleta de esgoto, redes de distribuição de água potável e coleta de resíduos sólidos; e
XI –
monitoramento e manutenção periódicos, avaliando-se o grau de eficiência de todas as estruturas, medidas e providências adotadas.
§ 1º
Todas as intervenções urbanísticas, ações, medidas e projetos de interesse público, propostos para a área, que visem à implantação e gestão do Parque, deverão estar em conformidade com as finalidades descritas no caput e objetivos previstos no art. 3ª.
§ 2º
A execução das ações e obras poderá contar com a parceria de instituições privadas e instituições de ensino e pesquisa, na forma prevista na legislação.
Art. 6º.
A área do PARQUE MUNICIPAL DA LAGOA é indisponível para construção de moradias, loteamentos ou qualquer forma de ocupação ou implantação de infraestrutura particular, estando a mesma afeta exclusivamente ao disposto desta lei.
Art. 7º.
Na aprovação de novos parcelamentos de solo, a localização das áreas preservadas do empreendimento, deverão prioritariamente estabelecer quando possível, conexão com áreas protegidas do entorno, públicas e privadas com objetivo de estabelecer corredores ecológicos.
Art. 8º.
Esta lei entra em vigor na data da sua publicação