Lei Ordinária nº 2.996, de 20 de maio de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2996

2019

20 de Maio de 2019

Dispõe sobre o Ensino de Noções Básicas da Lei Maria da Penha nas Escolas públicas Municipais de Baixo Guandu/ES

a A
“Dispõe sobre o Ensino de Noções Básicas da Lei Maria da Penha nas Escolas públicas Municipais de Baixo Guandu/ES".
    O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu - ES APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      É obrigatório o ensino de ”NOÇÕES BÁSICAS DA LEI FEDERAL 11.340/2006, LEI MARIA DA PENHA“, nas Escolas Públicas Municipais, Município Baixo Guandu/ES, através de execução de projetos, oficinas, palestras, teatros, danças, vídeos, e outros.
        Art. 2º. 
        A execução desta Lei estará a cargo da Secretaria municipal de Educação de Baixo Guandu/ES, em parceria com a Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos e outras que fizer necessária.
          I – 
          Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a efetivar parcerias com Entidades Governamentais e não Governamentais, ligadas ao tema da Luta Pelos Direitos das Mulheres e contra a Violência às Mulheres.
            Parágrafo único  
            A secretária Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos e Cidadania, através de parcerias, acompanhará a execução de todo o processo, ampliando o controle social sobre as políticas públicas para as mulheres.
              Art. 3º. 
              Esta Lei tem como meta:
                I – 
                CONTRIBUIR PARA O CONHECIMENTO, NO ÂMBITO DAS COMUNIDADES ESCOLARES, DA LEI Nº 11.340/2006, A LEI "MARIA DA PENHA“.
                  II – 
                  IMPULSIONAR A REFLEXÃO CRITICA, ENTRE ESTUDANTES, PROFESSORES E COMUNIDADE ESCOLAR, SOBRE A VIOLÊNCIA A MULHER.
                    III – 
                    ABORDAR A NECESSIDADE DO REGISTRO NOS ÓRGÃOS COMPETENTES DAS MEDIDAS PROTETIVAS, PREVISTAS NA LEI FEDERA
                      IV – 
                      PROMOVER A IGUALDADE DE GÊNERO, PREVENINDO E EVITANDO, DESSA FORMA, AS PRÁTICAS DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER.
                        Art. 4º. 
                        As noções básicas sobre a Lei ”Maria da Penha", através de projetos e oficinas, poderão ser desenvolvidas durante o ano letivo, sendo obrigatório no dia 8 (oito) do mês de março, (DIA INTERNACIONAL DA MULHER) efetivar uma programação ampliada e específica em alusão à data e ao Tema abordado por esta Lei.
                          Parágrafo único  
                          O conteúdo referente às noções básicas sobre a Lei 11.340/2006 será ministrado no âmbito de todo o currículo escolar.
                            Art. 5º. 
                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                              Art. 6º. 
                              Revogam-se as disposições em contrário.