Lei Ordinária nº 2.996, de 20 de maio de 2019
Art. 1º.
É obrigatório o ensino de ”NOÇÕES BÁSICAS DA LEI FEDERAL 11.340/2006, LEI MARIA DA PENHA“, nas Escolas Públicas Municipais, Município Baixo Guandu/ES, através de execução de projetos, oficinas, palestras, teatros, danças, vídeos, e outros.
Art. 2º.
A execução desta Lei estará a cargo da Secretaria municipal de Educação de Baixo Guandu/ES, em parceria com a Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos e outras que fizer necessária.
I –
Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a efetivar parcerias com Entidades Governamentais e não Governamentais, ligadas ao tema da Luta Pelos Direitos das Mulheres e contra a Violência às Mulheres.
Parágrafo único
A secretária Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos e Cidadania, através de parcerias, acompanhará a execução de todo o processo, ampliando o controle social sobre as políticas públicas para as mulheres.
Art. 3º.
Esta Lei tem como meta:
I –
CONTRIBUIR PARA O CONHECIMENTO, NO ÂMBITO DAS COMUNIDADES ESCOLARES, DA LEI Nº 11.340/2006, A LEI "MARIA DA PENHA“.
II –
IMPULSIONAR A REFLEXÃO CRITICA, ENTRE ESTUDANTES, PROFESSORES E COMUNIDADE ESCOLAR, SOBRE A VIOLÊNCIA A MULHER.
III –
ABORDAR A NECESSIDADE DO REGISTRO NOS ÓRGÃOS COMPETENTES DAS MEDIDAS PROTETIVAS, PREVISTAS NA LEI FEDERA
IV –
PROMOVER A IGUALDADE DE GÊNERO, PREVENINDO E EVITANDO, DESSA FORMA, AS PRÁTICAS DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER.
Art. 4º.
As noções básicas sobre a Lei ”Maria da Penha", através de projetos e oficinas, poderão ser desenvolvidas durante o ano letivo, sendo obrigatório no dia 8 (oito) do mês de março, (DIA INTERNACIONAL DA MULHER) efetivar uma programação ampliada e específica em alusão à data e ao Tema abordado por esta Lei.
Parágrafo único
O conteúdo referente às noções básicas sobre a Lei 11.340/2006 será ministrado no âmbito de todo o currículo escolar.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º.
Revogam-se as disposições em contrário.