Lei Ordinária nº 2.997, de 20 de maio de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2997

2019

20 de Maio de 2019

Institui o Conselho Municipal de Turismo, o Fundo Municipal de Turismo e dá outras providências

a A
”Institui o Conselho Municipal de Turismo, o Fundo Municipal de Turismo e dá outras providências".
    O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu — ES APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:
      CAPÍTULO I
      Do Conselho Municipal de Turismo
        Art. 1º. 
        Fica instituído o Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, criado com o objetivo de implementar a politica municipal de turismo, junto a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico como órgão deliberativo e de assessoramento, elegendo a promoção e o incentivo turístico como fator de desenvolvimento sustentável, social, econômico e ambiental, nos termos do artigo 180 da Constituição Federal.
          Art. 2º. 
          Ao Conselho Municipal de Turismo compete:
            I – 
            formular as diretrizes básicas a serem obedecidas na Política Municipal de Turismo;
              II – 
              propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessários ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo;
                III – 
                opinar sobre Projetos de Leis que se relacionem com o turismo ou adotem medidas que neste possam ter implicações;
                  IV – 
                  apoiar o desenvolvimento de programas e projetos de interesse turístico visando incrementar o fluxo de turistas ao Município, através do Departamento de Turismo.
                    V – 
                    estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços públicos municipais e os prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de promover a Infraestrutura adequada à implantação
                      VI – 
                      Estudar de forma sistemática e permanente o mercado turístico do Município, a fim de contar com os dados necessários para um adequado controle técnico;
                        VII – 
                        programar e executar conjuntamente com o departamento de turismo, debates sobre temas de interesse turístico;
                          VIII – 
                          apoiar, conjuntamente com o departamento de turismo cadastro de informações turísticas de interesse do município;
                            IX – 
                            promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo;
                              X – 
                              apoiar, em nome do Município, a realização de congressos, seminários e convenções de interesse para o implemento turístico;
                                XI – 
                                Emitir pareceres sobre projetos de iniciativa privada voltadas para as atividades turísticas;
                                  XII – 
                                  propor convênios com órgãos, entidades e instituições públicas ou privadas
                                    XIII – 
                                    propor planos de financiamentos e convênios com instituições financeiras, públicas ou privadas;
                                      XIV – 
                                      examinar e emitir parecer sobre as contas que lhe forem apresentadas referentes aos planos e programas de trabalho executados;
                                        XV – 
                                        deliberar sobre o uso de recursos, fiscalizar a captação, o repasse e a destinação dos recursos de competência do FUNDETUR;
                                          XVI – 
                                          opinar sobre a destinação e aplicação dos recursos financeiros;
                                            XVII – 
                                            elaborar o seu regimento interno;
                                              XVIII – 
                                              participar da elaboração do Plano de Desenvolvimento Municipal - PDM e emitir pareceres quando necessário;
                                                XIX – 
                                                contribuir na promoção de campanhas de conscientização da população para as atividades turísticas;
                                                  XX – 
                                                  Contribuir com o Poder Executivo na Organização e qualificação dos empresários e trabalhadores dos segmentos turísticos do município.
                                                    XXI – 
                                                    Propor ações e apoiar medidas que visam à capacitação, qualificação, formação profissional e especialização de mão-de-obra vinculada ao trade turístico.
                                                      XXII – 
                                                      Divulgar em publicação periódica suas atividades e os balanços anuais do fundo de Desenvolvimento do Turismo de Baixo Guandu.
                                                        XXIII – 
                                                        Exercer a fiscalização da movimentação orçamentária do Fundo de Desenvolvimento do Turismo de Baixo Guandu - FUNDETUR, direcionando a aplicação dos recursos, bem como apreciando a prestação de contas anual apresentada pelo FUNDETUR
                                                          Art. 3º. 
                                                          O Conselho Municipal de Turismo de Baixo Guandu - COMTUR será composto por 01 (um) membro titular e 01 (um) suplente: dos seguintes órgãos e segmentos:
                                                            I – 
                                                            Um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
                                                              II – 
                                                              Um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente;
                                                                III – 
                                                                Um representante da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer;
                                                                  IV – 
                                                                  Um representante da Secretaria Municipal de Cultura;
                                                                    V – 
                                                                    Um representante da Câmara Municipal de Vereadores
                                                                      VI – 
                                                                      Um representante da Câmara de Dirigentes Lojistas de Baixo Guandu
                                                                        VII – 
                                                                        Um representante da Sociedade Civil Organizada
                                                                          VIII – 
                                                                          Um representante do Setor Hoteleiro
                                                                            IX – 
                                                                            Um representante do Setor de Bares, Restaurantes e Entretenimento
                                                                              X – 
                                                                              Um representante da Associação de Artesanato
                                                                                Art. 4º. 
                                                                                Os Órgãos ou Entidades com representantes no COMTUR indicarão o membro titular e seu respectivo suplente que serão nomeados pelo Chefe do poder Executivo para um mandato de 02 (dois) anos, permitindo uma recondução consecutiva.
                                                                                  Art. 5º. 
                                                                                  A Presidência do Conselho Municipal de Turismo de Baixo Guandu será exercida pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico que será substituído nos impedimentos legais e eventuais pelo vice-presidente.
                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                    Depois de empossados. Sob a coordenação do presidente o colegiado do Conselho Municipal de Turismo escolherá, dentre seus membros os conselheiros que exercerão os seguintes cargos: vice-presidente, secretário, tesoureiro, garantindo-se a alternância na ocupação dos cargos entre Poder Público e Sociedade Civil.
                                                                                      Art. 6º. 
                                                                                      O mandato dos membros do Conselho Municipal de Turismo será exercido gratuitamente, ficando expressamente vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagens ou benefícios de natureza pecuniária.
                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                        Os representantes das Sociedades Civis indicados para compor o conselho, não podem ser Servidores Públicos do Município de Baixo Guandu e nem ocuparem cargo em comissão e em designação temporária.
                                                                                          Art. 7º. 
                                                                                          O membro titular do Conselho Municipal de Turismo que faltar 03 (três) reuniões consecutivas, se justificativa, perderá automaticamente o mandato, sendo convocado e empossado o seu suplente.
                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                            A entidade que, por motivo de perda de mandato ou renúncia de seu representante no Conselho Municipal de Turismo, ou por qualquer outro motivo ficar sem representante, será convocada a formular nova indicação, para designação do representante, na forma do Art. 4º, exceto nos casos de extinção ou mudança de endereço onde deverá ser convocada pelo Conselho a representação de outra instituição.
                                                                                              Art. 8º. 
                                                                                              O Conselho Municipal de Turismo reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente quando houver necessidade para deliberar sobre matérias urgentes
                                                                                                Art. 9º. 
                                                                                                Cabe a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico proporcionar o suporte técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Turismo.
                                                                                                  Art. 10. 
                                                                                                  O Conselho Municipal de Turismo contará com uma Secretária Executiva para apoio técnico e administrativo.
                                                                                                    § 1º 
                                                                                                    A Secretária Executiva será eleito entre os seus conselheiros, através do voto nominal.
                                                                                                      § 2º 
                                                                                                      O Conselho Municipal de Turismo poderá ainda solicitar ao Chefe do Poder Executivo a colaboração de servidores para assessoramento em suas reuniões e prestação de serviços técnico-administrativos para a consecução de seus objetivos
                                                                                                        Art. 11. 
                                                                                                        O Conselho Municipal de Turismo poderá ainda constituir Grupos de Trabalho, de Estudos, aprofundamento de temas relevantes e específicos para o desenvolvimento do turismo no município por um prazo determinado e sem remuneração.
                                                                                                          Art. 12. 
                                                                                                          quorum para realização das reuniões do Conselho Municipal de Turismo será de maioria absoluta de seus membros, em primeira chamada, e com no mínimo 05 membros em 2ª chamada, que se dará meia hora após a primeira.
                                                                                                            Art. 13. 
                                                                                                            O Conselho Municipal de Turismo elaborará seu regimento interno no prazo de 90 (noventa) dias.
                                                                                                              Art. 14. 
                                                                                                              As convocações para as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal de Turismo serão feitas por escrito, com antecedência mínima de 48 horas.
                                                                                                                Art. 15. 
                                                                                                                O Conselho Municipal de Turismo considerar-se-á constituído quando se acharem empossados a maioria de seus membros.
                                                                                                                  Art. 16. 
                                                                                                                  O Regimento interno do Conselho poderá ser alterado mediante proposta de qualquer membro, aprovada pela maioria absoluta dos seus pares.
                                                                                                                    Art. 17. 
                                                                                                                    Os casos omissos do Regimento serão resolvidos pelo Conselho Municipal de Turismo.
                                                                                                                      CAPÍTULO II
                                                                                                                      Do Fundo Municipal de Turismo
                                                                                                                        Art. 18. 
                                                                                                                        Fica criado o Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, de natureza contábil, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico -Departamento de Turismo.
                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                          É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal de Turismo em despesas com pessoal e respectivos encargos, exceto remuneração por serviços de natureza eventual, vinculados às atividades mencionadas no ”caput” deste artigo.
                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                            O Prefeito Municipal, constatada quaisquer irregularidades na administração do Fundo Municipal de Turismo, decretará intervenção no mesmo com destituição do Presidente, solicitando imediatamente do Conselho Municipal de Turismo a substituição do mesmo.
                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                              A composição, Formação e Gestão do FUMTUR será regulado por meio de Decreto específico do Poder Executivo.
                                                                                                                                Art. 19. 
                                                                                                                                Constituirão receitas. do Fundo Municipal de Turismo:
                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                  os valores de cessão de espaços públicos para exploração comercial, de eventos de cunho turístico e de negócios e o resultado de suas bilheterias quando não revertidos a titulo de cachês ou direitos;
                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                    a venda de publicações turísticas editadas pelo Conselho Municipal de Turismo.
                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                      a participação na renda de filmes e videos de propaganda turística do município;
                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                        os créditos orçamentários ou especiais que lhe sejam destinados;
                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                          as doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                            as contribuições de qualquer natureza sejam públicas ou privadas;
                                                                                                                                              VII – 
                                                                                                                                              os recursos provenientes de convênios que seja celebrado;
                                                                                                                                                VIII – 
                                                                                                                                                o produto de operação de crédito, realizados pelo Conselho Municipal de Turismo, observada a legislação pertinente e destinadas a esse fim específico;
                                                                                                                                                  IX – 
                                                                                                                                                  os rendimentos provenientes da aplicação financeira de recursos disponíveis;
                                                                                                                                                    X – 
                                                                                                                                                    recursos transferidos pelo município ou entidades privadas, orçamentários ou decorrentes de crédito especiais e suplementares, que venham a ser, por lei ou decreto atribuído ao Fundo
                                                                                                                                                      XI – 
                                                                                                                                                      outras rendas individuais.
                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                        As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em contas especiais a serem abertas e mantidas em agências de estabelecimentos oficiais de crédito, denominado Fundo Municipal de Turismo , Município de Baixo Guandu/ES.
                                                                                                                                                          Art. 20. 
                                                                                                                                                          A presente Lei poderá ser regulamentada através de Decreto do Poder Executivo.
                                                                                                                                                            Art. 21. 
                                                                                                                                                            Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação ficando revogadas as disposições em contrário.