Emenda a Lei Orgânica nº 8, de 07 de julho de 1998
Alterado(a) pelo(a)
Lei Orgânica Municipal-CMBG nº 1, de 05 de abril de 1990
Art. 1º.
inciso V do artigo 7º da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a Seguinte redação:
V
–
executar os serviços da guarda municipal destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme determina a Lei.
Art. 2º.
O inciso III do artigo 16 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:
III
–
fixar, por Lei, o subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e dos Secretários Municipais, observando o que dispõem o inciso V, VI e VII, do artigo 29 da Constituição Federal.
Art. 3º.
O caput do artigo 18, da Lei nº 1.380/90, revogado o seu parágrafo único e o caput do artigo 19 da mesma Lei, revogados seus parágrafos 3º, 4º, 5º e 6º, e alterando o parágrafo 1º e 2º passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 18.
O Subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais serão fixados por Lei de iniciativa da Câmara Municipal observado o que dispõe os artigos nº 37, inc. XI; 39, § 4º; 150, inc. II; 153, § 2º, inc. I e 153, inc. III.
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 19.
O subsídio dos Vereadores serão fixados por Lei de iniciativa da Câmara Municipal, na razão de, no máximo, 75% (setenta e cinco por cento) daquele estabelecido, em espécie, aos deputados estaduais, observado o que dispõe os artigos 39, § 4º; 57, § 7º, 150, inc. II; 153, § 2º, inc. I e 153, inc. III.
§ 1º
O total da despesa com o subsídio dos vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do Município.
§ 2º
A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o artigo 18 e 19 somente poderão ser fixados ou alterados por lei especifica, observada a iniciativa privativa, em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices. ”
Art. 4º.
O caput e o parágrafo único do artigo 20 da Lei Orgânica Municipal, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 20.
O subsídio dos Vereadores terá como limite máximo o valor percebido como subsídio pelo Prefeito Municipal, observado o que dispõe o inciso VII do artigo 29 da Constituição Federal.
Parágrafo único
Na Sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre matéria para a qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória em valor superior ao do subsídio mensal.
Art. 6º.
Suprime-se os parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º e 8º do artigo 202 da Lei Orgânica Municipal e renumera-se para parágrafos 1º, 2º, e 3ª os parágrafos 5º, 6ª e 7º do mesmo artigo.
§ 1º
Os vencimentos dos servidores Municipais deverão ser pagos até o último dia do mês de trabalho, corrigindo-se os seus valores na forma da Lei, se tal prazo ultrapassar e quinto dia do mês subsequente ao vencido;
§ 2º
A revisão geral de remuneração dos Servidores Públicos, sem distinção de índices entre eles, far-se-á sempre na mesma data.
§ 3º
O benefício da pensão por morte corresponderão a totalidade dos vencimentos ou proventos da servidora ou servidor falecido, até o limite estabelecido em Lei;
Art. 7º.
Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua promulgação.