Emenda a Lei Orgânica nº 8, de 07 de julho de 1998

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda a Lei Orgânica

8

1998

7 de Julho de 1998

“Modifica o regime e dispõe sobre princípios e normas da Administração Pública, servidores e agentes políticos, controle de despesas e finanças públicas e dá outras providências. Artigo 7º e alínea V, Inciso III do Artigo 16, Revoga o Caput e o parágrafo único do Artigo 18 e o Caput do Artigo 19 com nova redação, O Caput e o Parágrafo único do artigo 20, suprime o artigo 21, suprime os parágrafos 202 1º, 2º, 3º, 4º e 8º e renumera para 1º, 2º e 3º os § 5,º 6º e 7º.”

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“Modifica o regime e dispõe sobre princípios e normas da Administração Pública, servidores e agentes políticos, controle de despesas e finanças públicas e dá outras providências. ”
    A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, Estado do Espírito Santo, nos termos do § 2 do artigo 47 da Lei nº 1380/90, PROMULGA À seguinte emenda à Lei Orgânica Municipal
      Art. 1º. 
      inciso V do artigo 7º da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a Seguinte redação:
        V  –  executar os serviços da guarda municipal destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme determina a Lei.
        Art. 2º. 
        O inciso III do artigo 16 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:
          III  –  fixar, por Lei, o subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e dos Secretários Municipais, observando o que dispõem o inciso V, VI e VII, do artigo 29 da Constituição Federal.
          Art. 3º. 
          O caput do artigo 18, da Lei nº 1.380/90, revogado o seu parágrafo único e o caput do artigo 19 da mesma Lei, revogados seus parágrafos 3º, 4º, 5º e 6º, e alterando o parágrafo 1º e 2º passam a vigorar com a seguinte redação:
            Art. 18.   O Subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais serão fixados por Lei de iniciativa da Câmara Municipal observado o que dispõe os artigos nº 37, inc. XI; 39, § 4º; 150, inc. II; 153, § 2º, inc. I e 153, inc. III.
            Parágrafo único   (Revogado)
            Art. 19.   O subsídio dos Vereadores serão fixados por Lei de iniciativa da Câmara Municipal, na razão de, no máximo, 75% (setenta e cinco por cento) daquele estabelecido, em espécie, aos deputados estaduais, observado o que dispõe os artigos 39, § 4º; 57, § 7º, 150, inc. II; 153, § 2º, inc. I e 153, inc. III.
            § 1º   O total da despesa com o subsídio dos vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do Município.
            § 2º   A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o artigo 18 e 19 somente poderão ser fixados ou alterados por lei especifica, observada a iniciativa privativa, em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices. ”
            § 3º   (Revogado)
            § 4º   (Revogado)
            § 5º   (Revogado)
            § 6º   (Revogado)
            Art. 4º. 
            O caput e o parágrafo único do artigo 20 da Lei Orgânica Municipal, passam a vigorar com a seguinte redação:
              Art. 20.   O subsídio dos Vereadores terá como limite máximo o valor percebido como subsídio pelo Prefeito Municipal, observado o que dispõe o inciso VII do artigo 29 da Constituição Federal.
              Parágrafo único   Na Sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre matéria para a qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória em valor superior ao do subsídio mensal.
              Art. 5º. 
              Suprime-se o artigo 21 da Lei Orgânica Municipal.
                Art. 21.   (Revogado)
                Art. 6º. 
                Suprime-se os parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º e 8º do artigo 202 da Lei Orgânica Municipal e renumera-se para parágrafos 1º, 2º, e 3ª os parágrafos 5º, 6ª e 7º do mesmo artigo.
                  § 1º   (Revogado)
                  § 2º   (Revogado)
                  § 3º   (Revogado)
                  § 4º   (Revogado)
                  § 8º   (Revogado)
                  § 1º   Os vencimentos dos servidores Municipais deverão ser pagos até o último dia do mês de trabalho, corrigindo-se os seus valores na forma da Lei, se tal prazo ultrapassar e quinto dia do mês subsequente ao vencido;
                  § 2º   A revisão geral de remuneração dos Servidores Públicos, sem distinção de índices entre eles, far-se-á sempre na mesma data.
                  § 3º  

                  O benefício da pensão por morte corresponderão a totalidade dos vencimentos ou proventos da servidora ou servidor falecido, até o limite estabelecido em Lei;

                  Art. 7º. 
                  Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua promulgação.