Lei Ordinária nº 3.003, de 01 de agosto de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3003

2019

1 de Agosto de 2019

”Altera dispositivos da Lei nº 2.929 de 01 de Setembro de 2017 que Dispõe sobre a Autorização de cessão de servidor Municipal para outros municípios do Estado do Espirito Santo, Autarquia Municipal, e o Poder Legislativo e dá outras providências”.

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”Altera dispositivos da Lei nº 2.929 de 01 de Setembro de 2017 que Dispõe sobre a Autorização de cessão de servidor Municipal para outros municípios do Estado do Espirito Santo, Autarquia Municipal, e o Poder Legislativo e dá outras providências”.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu — ES APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei
      Art. 1º. 
      Esta Lei altera dispositivos da Lei nº 2.929/2017.
        Art. 2º. 
        0 Art. 1“ da Lei 2.929/17 passa a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 1“. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a ceder temporariamente servidor público municipal efetivo e estável, com anuência do mesmo, observada as disposições do inciso XXVI do Art. 86 da Lei Orgânica Municipal, para a Câmara Municipal de Baixo Guandu, para Autarquia Municipal Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE, para outros Municípios, para o Estado do Espirito Santo e suas autarquias, para a União e suas autarquias, e para entidades sem Fins lucrativos que exerçam atividades de caráter assistencial, de educação, de saúde ou meio ambiente.
            Parágrafo Único: REVOGADO.
              Art. 3º. 
              O art. 39 da Lei 2.929/17 passa a vigorar com a seguinte redação:
                Art. 3º. As cessões que tratam o caput do Art. 1º desta lei serão efetuadas nos casos em que o cessionário assumir o ônus de remuneração do servidor cedido, bem como dos encargos socais, devidamente comprovados pela autoridade responsável.
                  § 1º. Excetua a disposição do caput do art. 3º, quando a cessão do servidor for para entidades sem fins lucrativos que exerçam atividades de caráter assistencial, de educação, de saúde ou meio ambiente poderão ser realizadas tanto com ônus para o cedente quanto para o cessionário.
                    Art. 4º. 
                    Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.