Emenda a Lei Orgânica nº 3, de 22 de outubro de 1991
Art. 1º.
Parágrafo Único do artigo 190 da Lei nº 1.380/90, (Lei Orgânica Municipal), passa a ser Parágrafo 1º com a mesma redação e suas alíneas;
§ 1º
Compete ao Município, em articulação e co-participação com o Estado e a União, garantir:
Art. 2º.
Passa a ter, a seguinte redação o Parágrafo Segundo do Artigo 190 da Lei nº 1.380/90 (Lei Orgânica Municipal);
Parágrafo 2º - Em nenhuma hipótese o Município cedera seu Parque de Exposições, ficando seu uso restrito a eventos de caráter oficial promovidos pela Prefeitura ou em conjunto com Órgãos do Governo Estadual e Federal;
§ 2º
Em nenhuma hipótese o Município cedera seu Parque de Exposições, ficando seu uso restrito a eventos de caráter oficial promovidos pela Prefeitura ou em conjunto com Órgãos do Governo Estadual e Federal;
Art. 3º.
Esta Lei entra em Vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrario.