Emenda a Lei Orgânica nº 4, de 29 de agosto de 1997
Alterado(a) pelo(a)
Lei Orgânica Municipal-CMBG nº 1, de 05 de abril de 1990
Art. 1º.
O artigo 27 da Lei nº 1380/90 (Lei Orgânica Municipal) passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 27 - As sessões da Câmara Municipal deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, excetuando-se aquelas realizadas em bairros e distritos, autorizadas pela Mesa Diretora da Câmara Municipal, em conformidade com o disposto no art. 59 da Resolução nº 016/90 (Regimento Interno da Câmara Municipal).
§1 º - Comprovada a impossibilidade de acesso ao local destinado previamente para a realização da sessão ou qualquer outra causa que impeça sua realização, poderá o Presidente determinar que seja esta realizada em outro local
“Art. 27 - As sessões da Câmara Municipal deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, excetuando-se aquelas realizadas em bairros e distritos, autorizadas pela Mesa Diretora da Câmara Municipal, em conformidade com o disposto no art. 59 da Resolução nº 016/90 (Regimento Interno da Câmara Municipal).
Art. 27.
As sessões da Câmara Municipal deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, excetuando-se aquelas realizadas em bairros e distritos, autorizadas pela Mesa Diretora da Câmara Municipal, em conformidade com o disposto no art. 59 da Resolução nº 016/90 (Regimento Interno da Câmara Municipal).
§ 1º
Comprovada a impossibilidade de acesso ao local destinado previamente para a realização da sessão ou qualquer outra causa que impeça sua realização, poderá o Presidente determinar que seja esta realizada em outro local
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 3º.
Estão revogadas as disposições em contrário