Emenda a Lei Orgânica nº 4, de 29 de agosto de 1997

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda a Lei Orgânica

4

1997

29 de Agosto de 1997

“Dá nova redação ao artigo 27 da Lei Orgânica Municipal

a A
“Dá nova redação ao artigo 27 da Lei nº 1.380/90 (Lei Orgânica Municipal)”
    A MESA DIRETORA DA CAMARA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais elencadas no é 2º do artigo 47 da Lei nº 1.380/90 (Lei Orgânica Municipal), PROMULGA a seguinte EMENDA A LEI ORGANICA MUNICIPAL com a seguinte redação:
      Art. 1º. 
      O artigo 27 da Lei nº 1380/90 (Lei Orgânica Municipal) passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 27 - As sessões da Câmara Municipal deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, excetuando-se aquelas realizadas em bairros e distritos, autorizadas pela Mesa Diretora da Câmara Municipal, em conformidade com o disposto no art. 59 da Resolução nº 016/90 (Regimento Interno da Câmara Municipal). §1 º - Comprovada a impossibilidade de acesso ao local destinado previamente para a realização da sessão ou qualquer outra causa que impeça sua realização, poderá o Presidente determinar que seja esta realizada em outro local
        “Art. 27 - As sessões da Câmara Municipal deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, excetuando-se aquelas realizadas em bairros e distritos, autorizadas pela Mesa Diretora da Câmara Municipal, em conformidade com o disposto no art. 59 da Resolução nº 016/90 (Regimento Interno da Câmara Municipal).
          §1 º - Comprovada a impossibilidade de acesso ao local destinado previamente para a realização da sessão ou qualquer outra causa que impeça sua realização, poderá o Presidente determinar que seja esta realizada em outro local
            Art. 27.   As sessões da Câmara Municipal deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, excetuando-se aquelas realizadas em bairros e distritos, autorizadas pela Mesa Diretora da Câmara Municipal, em conformidade com o disposto no art. 59 da Resolução nº 016/90 (Regimento Interno da Câmara Municipal).
            § 1º   Comprovada a impossibilidade de acesso ao local destinado previamente para a realização da sessão ou qualquer outra causa que impeça sua realização, poderá o Presidente determinar que seja esta realizada em outro local
            Art. 2º. 
            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
              Art. 3º. 
              Estão revogadas as disposições em contrário