Emenda a Lei Orgânica nº 2, de 22 de outubro de 1991

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda a Lei Orgânica

2

1991

22 de Outubro de 1991

DÁ NOVA REDAÇÃO AOS PARÁGRAFOS 1º E 2º E ACRESCENTA—SE PARÁGRAFOS AO ARTIGO 69, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL"

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DA NOVA REDAÇÃO AOS PARÁGRAFOS 1º E 2º E ACRESCENTA-SE PARÁGRAFOS AO ARTIGO 69 DA LEI Nº 1.380/90, (LEI ORGANICA MUNICIPAL)".
    A MESA DIRETORA DA CAMARA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Ela, Promulga nos termos do § 2º do Artigo 91 da Resolução nº 016/90, (Regimento Interno), a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Passa a ter, as seguintes redações os Parágrafos do Artigo 69 da Lei nº 1.880/90: § 1º. São crimes de responsabilidade os atos do prefeito que atentem contra as Constituições Federal e Estadual, esta Lei e, especialmente, contra: I - a existência do Município; II - o livre exercício do Poder Legislativo e dos Conselhos Municipais; III - o exercício de direitos políticos, individuais e sociais; IV - a probidade da administração; V - a Lei Orçamentária; VI - o cumprimento das Leis e decisões judiciais. § 2º. O Prefeito será processado e julgado pelo Tribunal de Justiça nos crimes comuns e de responsabilidade. § 3º. O Prefeito ficará suspenso de suas funções: I - nas infrações comuns, se recebida à denúncia ou queixa-crime pelo Tribunal de Justiça; II - nos crimes de responsabilidade, de acordo com a Lei; § 4º. Se o Prefeito não for julgado no prazo de cento e oitenta dias, cessará o seu afastamento, sem prejuízo do regular prosseguimento do feito; § 5º. Não serão considerados crimes de responsabilidade os atos praticados pelo prefeito, estranhos ao exercício de suas funções; § 6º. O Processo de apuração e julgamento desses Crimes obedecerá as normas definidas em Lei Federal, Estadual e no que couber, nesta lei. § 7º. O Prefeito perderá o mandato: I - por decisão judicial; II - por impossibilidade administrativa e demais formas previstas no Artigo 15 da Constituição Federal; III - se renunciar ao cargo, por escrito, sendo também considerada renúncia o não comparecimento a posse no prazo previsto em Lei;
        III  –  se renunciar ao cargo, por escrito, sendo também considerada renúncia o não comparecimento a posse no prazo previsto em Lei;
        II  –  por impossibilidade administrativa e demais formas previstas no Artigo 15 da Constituição Federal;
        I  –  por decisão judicial;
        § 7º   O Prefeito perderá o mandato:
        § 6º   O Processo de apuração e julgamento desses Crimes obedecerá as normas definidas em Lei Federal, Estadual e no que couber, nesta lei.
        § 5º   Não serão considerados crimes de responsabilidade os atos praticados pelo prefeito, estranhos ao exercício de suas funções;
        § 4º   Se o Prefeito não for julgado no prazo de cento e oitenta dias, cessará o seu afastamento, sem prejuízo do regular prosseguimento do feito;
        II  –  nos crimes de responsabilidade, de acordo com a Lei;
        I  –  nas infrações comuns, se recebida à denúncia ou queixa-crime pelo Tribunal de Justiça;
        § 3º   O Prefeito ficará suspenso de suas funções:
        § 2º   O Prefeito será processado e julgado pelo Tribunal de Justiça nos crimes comuns e de responsabilidade.
        VI  –  o cumprimento das Leis e decisões judiciais.
        V  –  a Lei Orçamentária;
        IV  –  a probidade da administração;
        III  –  o exercício de direitos políticos, individuais e sociais;
        II  –  o livre exercício do Poder Legislativo e dos Conselhos Municipais;
        I  –  a existência do Município;
        § 1º   São crimes de responsabilidade os atos do Prefeito que atentem contra as Constituições Federal e Estadual, esta Lei e, especialmente, contra
        Art. 2º. 
        Esta Lei entra em Vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data da Promulgação da Lei nº 1.380/90.