Emenda a Lei Orgânica nº 2, de 22 de outubro de 1991
Alterado(a) pelo(a)
Lei Orgânica Municipal-CMBG nº 1, de 05 de abril de 1990
Art. 1º.
Passa a ter, as seguintes redações os Parágrafos do Artigo 69 da Lei nº 1.880/90:
§ 1º. São crimes de responsabilidade os atos do prefeito que atentem contra as Constituições Federal e Estadual, esta Lei e, especialmente, contra:
I - a existência do Município;
II - o livre exercício do Poder Legislativo e dos Conselhos Municipais;
III - o exercício de direitos políticos, individuais e sociais;
IV - a probidade da administração;
V - a Lei Orçamentária;
VI - o cumprimento das Leis e decisões judiciais.
§ 2º. O Prefeito será processado e julgado pelo Tribunal de Justiça nos crimes comuns e de responsabilidade.
§ 3º. O Prefeito ficará suspenso de suas funções:
I - nas infrações comuns, se recebida à denúncia ou queixa-crime pelo Tribunal de Justiça;
II - nos crimes de responsabilidade, de acordo com a Lei;
§ 4º. Se o Prefeito não for julgado no prazo de cento e oitenta dias, cessará o seu afastamento, sem prejuízo do regular prosseguimento do feito;
§ 5º. Não serão considerados crimes de responsabilidade os atos praticados pelo prefeito, estranhos ao exercício de suas funções;
§ 6º. O Processo de apuração e julgamento desses Crimes obedecerá as normas definidas em Lei Federal, Estadual e no que couber, nesta lei.
§ 7º. O Prefeito perderá o mandato:
I - por decisão judicial;
II - por impossibilidade administrativa e demais formas previstas no Artigo 15 da Constituição Federal;
III - se renunciar ao cargo, por escrito, sendo também considerada renúncia o não comparecimento a posse no prazo previsto em Lei;
III
–
se renunciar ao cargo, por escrito, sendo também considerada renúncia o não comparecimento a posse no prazo previsto em Lei;
II
–
por impossibilidade administrativa e demais formas previstas no Artigo 15 da Constituição Federal;
I
–
por decisão judicial;
§ 7º
O Prefeito perderá o mandato:
§ 6º
O Processo de apuração e julgamento desses Crimes obedecerá as normas definidas em Lei Federal, Estadual e no que couber, nesta lei.
§ 5º
Não serão considerados crimes de responsabilidade os atos praticados pelo prefeito, estranhos ao exercício de suas funções;
§ 4º
Se o Prefeito não for julgado no prazo de cento e oitenta dias, cessará o seu afastamento, sem prejuízo do regular prosseguimento do feito;
II
–
nos crimes de responsabilidade, de acordo com a Lei;
I
–
nas infrações comuns, se recebida à denúncia ou queixa-crime pelo Tribunal de Justiça;
§ 3º
O Prefeito ficará suspenso de suas funções:
§ 2º
O Prefeito será processado e julgado pelo Tribunal de Justiça nos crimes comuns e de responsabilidade.
VI
–
o cumprimento das Leis e decisões judiciais.
V
–
a Lei Orçamentária;
IV
–
a probidade da administração;
III
–
o exercício de direitos políticos, individuais e sociais;
II
–
o livre exercício do Poder Legislativo e dos Conselhos Municipais;
I
–
a existência do Município;
§ 1º
São crimes de responsabilidade os atos do Prefeito que atentem contra as Constituições Federal e Estadual, esta Lei e, especialmente, contra
Art. 2º.
Esta Lei entra em Vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data da Promulgação da Lei nº 1.380/90.