Emenda a Lei Orgânica nº 7, de 20 de maio de 1998
Art. 1º.
Parágrafo Único. Os projetos de lei do plano plurianual de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Prefeito Municipal, para apreciação da Câmara Municipal, obedecidas as seguintes normas:
I - O Projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro ano do mandato subseqüente, será encaminhado até 31 de agosto do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;
II - O Projeto de Lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até 15 de abril do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa.
III - O projeto de lei orçamentária será encaminhado até 30 de setembro e devolvido para sanção até o encerramento as sessões legislativas.
a) os prazos estabelecidos nos incisos anteriores serão transferidos para o primeiro dia útil subseqüente quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.
b) a sessão legislativa não será interrompida sem aprovação dos projetos a que se referem os incisos I, II E III deste parágrafo.
c) se a lei orçamentária não for devolvida para sanção até o final do exercício financeiro, fica o Poder Executivo autorizado a executar a proposta orçamentária no tocante ao custeio e ao funcionamento dos serviços anteriores criados, assim como ao pagamento de juros e amortização da dívida controlada, até que ocorra a sua aprovação.
c)
se a lei orçamentária não for devolvida para sanção até o final do exercício financeiro, fica o Poder Executivo autorizado a executar a proposta orçamentária no tocante ao custeio e ao funcionamento dos serviços anteriores criados, assim como ao pagamento de juros e amortização da dívida controlada, até que ocorra a sua aprovação.
b)
a sessão legislativa não será interrompida sem aprovação dos projetos a que se referem os incisos I, II E III deste parágrafo.
a)
os prazos estabelecidos nos incisos anteriores serão transferidos para o primeiro dia útil subseqüente quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.
III
–
O projeto de lei orçamentária será encaminhado até 30 de setembro e devolvido para sanção até o encerramento as sessões legislativas.
II
–
O Projeto de Lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até 15 de abril do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa.
I
–
O Projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro ano do mandato subseqüente, será encaminhado até 31 de agosto do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;
Parágrafo único
Os projetos de lei do plano plurianual de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Prefeito Municipal, para apreciação da Câmara Municipal, obedecidas as seguintes normas:
Art. 2º.
Esta emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições contrárias