Emenda a Lei Orgânica nº 7, de 20 de maio de 1998

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda a Lei Orgânica

7

1998

20 de Maio de 1998

“Cria parágrafo único, incisos e alíneas ao Art. 105 da Lei Orgânica do Município. ”

a A
Cria parágrafo único, incisos e alíneas ao Art. 105 da Lei Orgânica do Município.
    A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU/ES, usando de suas atribuições legais, elencadas no Art. 47 § 2º da Lei Orgânica Municipal PROMULGA a seguinte EMENDA AO TEXTO DA LEI ORGÃNICA MUNICIPAL.
      Art. 1º. 
      Parágrafo Único. Os projetos de lei do plano plurianual de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Prefeito Municipal, para apreciação da Câmara Municipal, obedecidas as seguintes normas: I - O Projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro ano do mandato subseqüente, será encaminhado até 31 de agosto do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa; II - O Projeto de Lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até 15 de abril do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa. III - O projeto de lei orçamentária será encaminhado até 30 de setembro e devolvido para sanção até o encerramento as sessões legislativas. a) os prazos estabelecidos nos incisos anteriores serão transferidos para o primeiro dia útil subseqüente quando recaírem em sábados, domingos ou feriados. b) a sessão legislativa não será interrompida sem aprovação dos projetos a que se referem os incisos I, II E III deste parágrafo. c) se a lei orçamentária não for devolvida para sanção até o final do exercício financeiro, fica o Poder Executivo autorizado a executar a proposta orçamentária no tocante ao custeio e ao funcionamento dos serviços anteriores criados, assim como ao pagamento de juros e amortização da dívida controlada, até que ocorra a sua aprovação.
        c)   se a lei orçamentária não for devolvida para sanção até o final do exercício financeiro, fica o Poder Executivo autorizado a executar a proposta orçamentária no tocante ao custeio e ao funcionamento dos serviços anteriores criados, assim como ao pagamento de juros e amortização da dívida controlada, até que ocorra a sua aprovação.
        b)   a sessão legislativa não será interrompida sem aprovação dos projetos a que se referem os incisos I, II E III deste parágrafo.
        a)   os prazos estabelecidos nos incisos anteriores serão transferidos para o primeiro dia útil subseqüente quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.
        III  –  O projeto de lei orçamentária será encaminhado até 30 de setembro e devolvido para sanção até o encerramento as sessões legislativas.
        II  –  O Projeto de Lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até 15 de abril do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa.
        I  –  O Projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro ano do mandato subseqüente, será encaminhado até 31 de agosto do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;
        Parágrafo único   Os projetos de lei do plano plurianual de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Prefeito Municipal, para apreciação da Câmara Municipal, obedecidas as seguintes normas:
        Art. 2º. 
        Esta emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições contrárias