Emenda a Lei Orgânica nº 10, de 14 de março de 2005
Alterado(a) pelo(a)
Lei Orgânica Municipal-CMBG nº 1, de 05 de abril de 1990
Art. 1º.
Ficam alteradas as disposições contidas no inciso XXII do artigo 16 da Lei Orgânica Municipal, passando este a vigorar com a seguinte redação:
Art. 16. omissis
XXII - homologar a nomeação realizada pelo Prefeito, do Diretor do Serviço Autônomo de Água e Esgotos do Município, que, se possível, deverá ser engenheiro, e quando não o for deverá ser funcionário de carreira dentro da autarquia, procedendo também a sua destituição, caso venha a sua conduta ser considerada nociva aos interesses municipais.
XXII
–
homologar a nomeação realizada pelo Prefeito, do Diretor do Serviço Autônomo de Água e Esgotos do Município, que, se possível, deverá ser engenheiro, e quando não o for deverá ser funcionário de carreira dentro da autarquia, procedendo também a sua destituição, caso venha a sua conduta ser considerada nociva aos interesses municipais.
Art. 2º.
Ficam revogadas as disposições contidas no §2º do artigo 190 e no artigo 175 e do da Lei Orgânica Municipal.
§ 2º
(Revogado)
Art. 3º.
Esta emenda entra em Vigor na data de sua promulgação