Parecer Comissão Permanente - Parecer da Comissão Permanente de Finanças de 03/05/2024 por Comissão Permanente de Finanças (Projeto de Lei Ordinária nº 24 de 2024)
Documento Acessório
Tipo
Parecer Comissão Permanente
Nome
Parecer da Comissão Permanente de Finanças
Data
03/05/2024
Autor
Comissão Permanente de Finanças
Ementa
A Comissão de Constituição e Justiça exarou parecer pela Legalidade e Constitucionalidade do Projeto de Lei nº 024/2024.
Quanto ao aspecto financeiro, a COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS, analisou a adequação e as exigências legais, estabelecidas nos artigos 15, 16, 17 e 21 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), considerando os atos de aumento de despesa, visando atender ao disposto no Art. 169 da Constituição Federal, esta comissão permanente de Finanças analisou o respectivo projeto e seu impacto financeiro, com as respectivas progressões dos Profissionais da Educação Básica Pública do Município de Baixo Guandu, dos serviços de Apoio Educacional Especializado. Foi demonstrado que o índice com gasto com pessoal, esta inferior e abaixo do limite prudencial estabelecido no parágrafo único do art. 22 da LRF.
Destacamos que o respectivo impacto financeiro levou em conta todas as projeções, considerando a evolução da receita líquida, objetivando garantir ao Executivo Municipal, o cumprimento máximo de gasto com pessoal estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal nº 101/2000.
Destacamos a apresentação do anexo II quanto a Declaração de Adequação orçamentária Financeira, conforme estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal nº 101/2000, assinada pela Gestora da Pasta da Educação Municipal. Srª. Wanderléia Rodrigues de Assunção.
Nada tendo a opor, tendo em vista que a matéria cumpriu todas as exigências Legais e constitucionais não ofende os dispositivos da lei orçamentária, PPA e LDO, e sim condiz a matéria totalmente jurídica, Financeira e Educacional, bem como está condizente com os referendos legais de conduta fiscal. Portanto, o parecer é FAVORÁVEL nos termos apresentado.
Esta Comissão é FAVORÁVEL por unanimidade ao presente.
É o Parecer.
Quanto ao aspecto financeiro, a COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS, analisou a adequação e as exigências legais, estabelecidas nos artigos 15, 16, 17 e 21 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), considerando os atos de aumento de despesa, visando atender ao disposto no Art. 169 da Constituição Federal, esta comissão permanente de Finanças analisou o respectivo projeto e seu impacto financeiro, com as respectivas progressões dos Profissionais da Educação Básica Pública do Município de Baixo Guandu, dos serviços de Apoio Educacional Especializado. Foi demonstrado que o índice com gasto com pessoal, esta inferior e abaixo do limite prudencial estabelecido no parágrafo único do art. 22 da LRF.
Destacamos que o respectivo impacto financeiro levou em conta todas as projeções, considerando a evolução da receita líquida, objetivando garantir ao Executivo Municipal, o cumprimento máximo de gasto com pessoal estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal nº 101/2000.
Destacamos a apresentação do anexo II quanto a Declaração de Adequação orçamentária Financeira, conforme estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal nº 101/2000, assinada pela Gestora da Pasta da Educação Municipal. Srª. Wanderléia Rodrigues de Assunção.
Nada tendo a opor, tendo em vista que a matéria cumpriu todas as exigências Legais e constitucionais não ofende os dispositivos da lei orçamentária, PPA e LDO, e sim condiz a matéria totalmente jurídica, Financeira e Educacional, bem como está condizente com os referendos legais de conduta fiscal. Portanto, o parecer é FAVORÁVEL nos termos apresentado.
Esta Comissão é FAVORÁVEL por unanimidade ao presente.
É o Parecer.
Indexação
Texto Integral