Resumo (14ª Ordinária da 4ª Sessão Legislativa da 19ª Legislatura)

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Identificação Básica
Tipo de Sessão: Ordinária
Abertura: 15/06/2020 - 18:00
Encerramento: 15/06/2020 - 19:08



Mesa Diretora
Presidente: Wilton Minarini / PSD
Vice-Presidente: Sueli Teodoro / PCdoB
Primeira-Secretária: Celma Côrtes / PSD
Segundo-Secretário: Vieira / PRB



Lista de Presença na Sessão
Aguinaldo / PSB
Batata / PDT
Celma Côrtes / PSD
Cesar Dragão / PSDB
Esmar da Vitória / PDT
Geraldo Boone / MOBILIZA
Lico Bororó / PDT
Liu / PCdoB
Romilson Araújo Ferreira / PSDB
Sueli Teodoro / PCdoB
Valmir Mota / MDB
Vieira / PRB
Wilton Minarini / PSD






Expedientes
ABERTURA DA SESSÃO:

Havendo número legal de Vereadores (as), conforme dispõe o artigo sessenta e dois, parágrafo quinto, do Regimento Interno, o Excelentíssimo Senhor Presidente declarou aberta a Sessão Ordinária.

 

LEITURA DA BÍBLIA:

O Excelentíssimo Senhor Presidente, convidou os presentes a se colocarem de pé para a leitura de um texto Bíblico, feita pela Vereadora Sueli Alves Teodoro.

LEITURA DA ATA ANTERIOR:

O Excelentíssimo Senhor Presidente colocou em apreciação dos Nobres Vereadores (as), a ata de nº 013/2020, a mesma foi aprovada por unanimidade de votos, e será pela Mesa Diretora assinada e encaminhada à secretaria para os procedimentos formais.

EXPEDIENTES:

O Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Baixo Guandu - ES, abriu tempo Regimental de 20 minutos conforme edital de convocação e ofício sob o nº 178/2020, para que o ex-prefeito ou seu representante legal, apresentassem defesa oral na Tribuna desta Casa de Leis. Não houve manifestação de representante ou do Ex-Prefeito Lastênio Luis Cardoso, referente às contas de 2012, sendo inquerida pela secretária se havia algum representante não houve manifestação;

REGISTRO DE FALA DOS VEREADORES:

Registro da fala da Vereadora Celma Côrtes Bussular: 

Excelentíssimos senhores membros da mesa diretora, nobres colegas senhores e senhoras, população que acompanham os nossos trabalhos pelos meios de comunicação hoje nesta sessão estaremos votando favorável ou contrário a parecer apresentado pela Comissão Permanente de Finanças, que após um longo e intenso estudo devidamente fundamentado, e quero aqui parabenizar o relator, e essa comissão Pelo belíssimo trabalho, que após estudo e análise apresentou o projeto de decreto legislativo 03/2020, de REJEIÇÃO DAS CONTAS EXERCÍCIO DE 2012 de responsabilidade do Senhor Lastênio Luis Cardos, analisando o autos e essas prestações de contas em 2013, a Corte do Tribunal de Contas iniciou a análise da prestação de contas do ex-prefeito que gerou o processo 2967/2013. Após análise o corpo técnico e a auditoria do Tribunal de Contas, alinharam várias irregularidades abrindo aí o direito de defesa ao ex-prefeito, onde ele apresentou a defesa, o corpo técnico do Tribunal de recursos após análise do recurso do ex-prefeito entendeu que as irregularidades eram graves e mantiveram a instrução técnica conclusiva e opinando pela rejeição das contas do exercício de 2012. Abriu novamente prazo de recurso para o ex-prefeito, só que nesse recurso foi no que tange o artigo 42 da lei complementar 101 lei de responsabilidade fiscal, e aqui peço licença para fazer leitura do artigo 42 da lei complementar 101, “Veda aos prefeitos e gestores contrair obrigações nos últimos oito meses de seu mandato que não possa ser cumprida dentro desse período” porém já no segundo Mandato do ex-prefeito, ou seja 8 anos como gestor com a lei de 2000, que veda estes gasto, ele fez despesa no montante de R$ 1.193.358,51, ou seja ocorreu insuficiência financeira para quitar essas despesas violando assim o artigo 42 da lei de responsabilidade fiscal. Mas mesmo assim foi dada novamente direito de Defesa do ex-prefeito, nesta defesa o corpo técnico de recurso ao analisar novamente o recurso efetuou parecer pela rejeição das contas, nesse período de tramitação do processo o processo precisa ser encaminhado ao MP o Ministério Público do Tribunal de Contas, e que após análise do Ministério Público do Tribunal de Contas entendeu e concluiu com Parecer que as irregularidades eram gravíssimas e emitiu parecer novamente pela rejeição. Posteriormente o processo vai em votação no plenário, onde a Primeira Câmara do Tribunal de Contas analisou, e todos os recursos e pareceres e votaram pela rejeição das contas do exercício de 2002, inclusive recomendou a este Poder Legislativo que também rejeitasse as contas, Face as inúmeras irregularidades atos de improbidade. Seguindo o direito fundamental novamente foi aberta ao ex-prefeito uma oportunidade e ele ingressou com recurso de reconsideração, recurso esse que foi também pela rejeição assim, tanto os conselheiros como o Ministério Público mais uma vez opinaram pela rejeição das contas. Enfim ao analisar os processos o parecer da comissão permanente de Finanças e o parecer do Tribunal de Contas foram mais de seis recursos, todos eles analisados pelos auditores e pelo Ministério Público do Tribunal de contas que ao final, nobre colega Paulo César da Fonseca, recomendaram a rejeição das contas, principalmente no que tange ao artigo 42 da lei de responsabilidade fiscal, ao gestor está proibido está vedado assumir despesas e não deixar recursos suficientes para sua quitação não cabendo mais recurso, pois já havia sido rejeitada pelo Tribunal, o ex-prefeito se apegou na lei orgânica do Tribunal que não é Clara, e então o ex-prefeito apresentou embargos de declaração, aí eu sinceramente não entendi, porque os embargos de declaração ele só pode ocorrer quando há obscuridade, omissão ou contradição como um processo analisado pela tribunal com vários recursos não sabia, mais não cabia esse embargo de declaração, pois ele não tem o poder de alterar decisão, tanto que você não pode nem fazer juntada vereador Agnaldo de documento, você pode alegar na obscuridade entendeu, então embargos de declaração ele não poderia e nem pode alterar decisão que já havia sido decidida e ocorrida pelo plenário que era a rejeição das contas o embargo de declaração. Como eu disse não tem efeito modificativo não quero que já foi decidido analisado o recurso de embargos de declaração a secretaria de controle externo opinou pelo provimento do recurso assim também o ministério público e Manteve a decisão pela rejeição das contas entendeu que era recurso meramente protelatório ou seja o ex-prefeito queria ganhar tempo que inclusive cabe pena ao gestor público, também sua decisão novamente pela rejeição das contas. Eu fiz essa introdução e agora vou falar para a Comissão do relatório e concluiu pelo projeto de decreto legislativo que estaremos apreciando e nessa oportunidade a Comissão Permanente de Finanças, dentro que estava nos autos também sobre o cheque sem fundo que é outra irregularidade no final de mandato de 2012, vem de encontro novamente com artigo 42 da lei de responsabilidade fiscal, é assumir a obrigação no fim de mandato e não deixar dinheiro para sua quitação o artigo 42 da lei de responsabilidade é verdade, o titular do poder ou órgão referido no artigo 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele ou que tenha parcelas a serem pagas no Exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito, a lei desde 2000 o ex-prefeito não observou as normas cometeu ato de irregularidade grave ao contrair dívida no montante de R$ 1.193.358,51, e mais um cheque sem fundo no final do seu mandato. Baseado nestes autos, essa câmera não pode fechar os olhos, pois nós fizemos um juramento de cumprir os princípios constitucionais, de cumprir as leis, agora um gestor com oito anos no mandato falar que não conhece a lei ou simplesmente não observar nós não podemos passar a mão na cabeça a um ato tão grave que hoje inclusive é considerado crime pelo Código Penal Artigo 359 F, que cabe pena de Detenção de seis meses a dois anos, primeiramente nós como representantes do povo vamos defender o interesse público observar as leis e observar os princípios legais e constitucionais, caso contrário nobres colegas estaremos fechando os olhos e dizendo para população, que final de Mandato o gestor pode fazer tudo, não precisa observar a lei fazer o que bem entender e com isso a população, acaba pagando uma, duas, três vezes porque, não é o Prefeito não é Ex-prefeito não é o Vereador quem paga é a população. Nós não podemos colegas passar a mão na cabeça de infrator aproveitar a corrupção e uma irregularidade gravíssima ser jogada por alto o povo de Baixo Guandu é ordeiro e cumpridor de seus deveres, e exige o mesmo de nossos representantes. De resto não devemos tolerar violação ao artigo 42 da lei de responsabilidade fiscal eu quero ainda ressaltar que analisando os autos colegas vereadores ele não se defendeu do artigo 42 da lei de responsabilidade fiscal acredito que vossas Excelências também perceberam que ele se quer escreveu uma linha para se defender, de uma lei que está em plena eficácia. Já sobre a aplicação do artigo 42, me causou maior estranheza de que os membros do Tribunal de Contas, o plenário do Tribunal de Contas aprovou na sessão do dia 29 de maio de 2018 decisão normativa que deve ser aplicada e observadas em todas as prestações de contas de gestores a norma aprovada pelo tribunal de contas Nobre Batata, que estabelece várias regras, e olha só, uma delas é independentemente do encerramento da gestão coincidiram ou não com exercício civil aplica-se a regra do artigo 42 da lei complementar 101/2000, na prestação das contas do gestor do poder, logo que estiver Encerrando o seu mandato não é a vereadora que está falando mas e uma legislação do próprio Tribunal de Contas que fez, e baixou em 2018 dentro dessas regras que expressa o artigo 42 da lei de responsabilidade fiscal, não constitui impedimento para a celebração nos últimos dois quadrimestres do seu mandato de gestor 8 meses prazo superior ao exercício financeiro ou previsão de prorrogação de contratos previstos no inciso 12 e 4 do Artigo 57 da Lei 8666/93, desde que haja suficiente disponibilidade. Com essa claridade, espero que essa Casa de Leis que representa o povo, que representa o interesse do povo e votem hoje favorável ao projeto de decreto legislativo 03/2020.




Lista de Presença na Ordem do Dia
Aguinaldo / PSB
Batata / PDT
Celma Côrtes / PSD
Cesar Dragão / PSDB
Esmar da Vitória / PDT
Geraldo Boone / MOBILIZA
Lico Bororó / PDT
Liu / PCdoB
Romilson Araújo Ferreira / PSDB
Sueli Teodoro / PCdoB
Valmir Mota / MDB
Vieira / PRB
Wilton Minarini / PSD



Matérias da Ordem do Dia
Matéria Ementa Resultado da Votação
1 - Projeto de Decreto nº 3 de 2020
Autor: CPF - Comissão Permanente de Finanças
Número de Protocolo: 144
Decreto de rejeição das contas do exercício de 2012, de responsabilidade do Sr. Lastênio Luiz Cardoso.
Aprovado por Maioria Absoluta



Votações Nominais - Matérias da Ordem do Dia
Matéria Votos
Projeto de Decreto nº 3 de 2020
  • Aguinaldo - Sim
  • Batata - Sim
  • Celma Côrtes - Sim
  • Cesar Dragão - Sim
  • Esmar da Vitória - Sim
  • Geraldo Boone - Sim
  • Lico Bororó - Sim
  • Liu - Sim
  • Romilson Araújo Ferreira - Sim
  • Sueli Teodoro - Sim
  • Valmir Mota - Não
  • Vieira - Não
  • Wilton Minarini - Sim



  • Oradores da Ordem do Dia
    Parlamentar
    Discurso
    Observação
    1 - Celma Côrtes
    2 - Wilton Minarini
    3 - Romilson Araújo Ferreira
    4 - Sueli Teodoro
    5 - Geraldo Boone



    Oradores das Explicações Pessoais
    Parlamentar
    Discurso
    Observação
    1 - Romilson Araújo Ferreira / PSDB




    Conteúdo Multimídia