Lei Ordinária nº 2.970, de 28 de junho de 2018
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3.009, de 29 de agosto de 2019
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito junto ao Banco do Brasil S.A., ate O valor de R$ 3.700.000,00 (Três milhões e setecentos mil reais), nos termos da Resolução CMN nº 4.563, de 31.03.2017 e suas alterações, destinados a (contratação de Operação de crédito com o Banco do Brasil para execução do Programa Pro eficiência Municipal), observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nª 101, de 04 de maio de 2000.
- Referência Simples
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- 21 Ago 2019
Vide:Caput do Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.970, de 28 de junho de 2018 - LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp101.htm- •
- Referência Simples
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- 21 Ago 2019
Citado em:Caput do Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.970, de 28 de junho de 2018 - LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp101.htm
Parágrafo único
Os recursos, provenientes da Operação de crédito autorizada, serão obrigatoriamente aplicados na execução dos empreendimentos previstos no caput deste artigo, sendo vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes, em consonância com o § 1ª do art. 35 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 2º.
Os recursos, provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei, deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, § 1ª, art. 32, da Lei Complementar 101/2000 e arts. 42 e 43, inc. IV, da Lei nº 4.320/1964.
- Referência Simples
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- 21 Ago 2019
Vide:Caput do Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2.970, de 28 de junho de 2018 - LEI Nº 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4320.htm- •
- Referência Simples
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- 21 Ago 2019
Citado em:Caput do Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2.970, de 28 de junho de 2018 - LEI Nº 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4320.htm
Art. 3º.
Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar, anualmente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.
Art. 4º.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais, destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da Operação de crédito, ora autorizada.
Art. 5º.
Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e demais encargos financeiros e despesas da operação de crédito, fica o Banco do Brasil autorizado a debitar na contracorrente de titularidade do Município, mantida em sua agência, a ser indicada no contrato, em que são efetuados os créditos dos recursos do Município, os montantes necessários às amortizações e pagamento finai da dívida, nos prazos contratualmente estipulados.
Parágrafo único
Parágrafo Único. Fica dispensada a emissão da nota de empenho para a realização das despesas a que se refere este artigo, nos termos do § 1º, do art. 60, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.